O CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente) é a forma de controlar o crédito de ICMS na compra de bens para o ativo imobilizado. A regra está na Lei Kandir, art. 20, § 5º.
As regras, em ordem
| Regra | O que diz | LC 87, art. 20, § 5º |
|---|---|---|
| Parcelas | Crédito apropriado à razão de 1/48 por mês, a partir do mês de entrada do bem | inciso I |
| Saídas isentas | Não se credita a parte proporcional às saídas isentas ou não tributadas | inciso II |
| Fator de apropriação | Crédito do mês = valor total × 1/48 × (saídas tributadas ÷ total de saídas); exportações contam como tributadas | inciso III |
| Mês incompleto | O 1/48 é ajustado pro rata die se o período de apuração não for de um mês | inciso IV |
| Venda antes de 4 anos | A partir da venda, não se credita o restante do quadriênio | inciso V |
| Controle próprio | Lançamento em livro próprio ou na forma que a legislação definir (hoje, o Bloco G da EFD) | inciso VI |
| Fim do prazo | No 48º mês, o saldo remanescente é cancelado | inciso VII |
E com a Reforma?
O ICMS acaba em 2033, mas a Constituição garante que o saldo do ativo permanente existente no fim de 2032 seja compensado com o IBS pelo prazo remanescente dessas 48 parcelas (ADCT, art. 134, § 3º, I).
Resumo: o CIAP é 1/48 por mês ajustado pelo fator de saídas. Errar o fator hoje é perder crédito agora e depois, no IBS.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 87/1996 — art. 20, § 5º, I a VII (redação da LC 102/2000)texto oficialLei Kandir (ICMS); art. 31-A incluído pela LC 214 com as reduções de 2029 a 2032.
- Emenda Constitucional 132/2023 — ADCT art. 134, § 3º, Itexto oficialAltera o Sistema Tributário Nacional: cria IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e IS; transição no ADCT arts. 125 a 133.
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