O ICMS na compra de bem do ativo é creditado em 1/48 por mês, multiplicado pela proporção de saídas tributadas. Venda antes de 4 anos interrompe o crédito, e o saldo do 48º mês é cancelado.
A partir da venda, as parcelas restantes do quadriênio deixam de ser creditadas. Na Reforma, só o saldo admitido pela legislação e homologado será compensado com o IBS.
O CST (3 dígitos) diz a situação tributária; o cClassTrib (6 dígitos) aponta o dispositivo da LC 214 que fundamenta o tratamento. Juntos, ligam e desligam grupos do XML.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 recepcionou 12 documentos que já existiam, como NF-e, NFC-e, NFS-e e CT-e, e criou 4 novos: NFAg, DeRE, NF-e ABI e NFGas.
Em 2026 as alíquotas de teste vão na nota, mas o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Quem não cumpre corre o risco de pagar.
Compras imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão não geram crédito de IBS e CBS para quem compra, salvo crédito presumido previsto em lei.
Quem é contribuinte só de IBS e CBS, sem ICMS, poderá emitir NF-e modelo 55 sem inscrição estadual. Produção a partir de 03/11/2026. A NFC-e continua vedada para esse contribuinte.
Na NFS-e de padrão nacional, o prestador envia a DPS com CST e cClassTrib, sem alíquotas nem valores. A Sefin Nacional calcula o IBS e a CBS e gera a nota.
A NF-e ganhou as finalidades 5 (nota de crédito) e 6 (nota de débito), sempre do ponto de vista do emitente, para ajustar o IBS e a CBS sem cancelar a nota original.
Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, NF-e e NFC-e são exigidas desde 03/08/2026; a NFS-e, desde 01/10/2026 para o ISS em geral e a partir de 01/12/2026 para plataformas digitais, bens imateriais, condomínios e outros casos.
Dá, mas limitado ao valor de IBS e CBS efetivamente cobrado dentro do Simples. Por isso, a partir de 2027, o optante pode escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Os combustíveis têm regime específico, com incidência única e alíquota ad rem (valor fixo por unidade). A Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026 define como calcular essas alíquotas: CBS a partir de 2027 e IBS a partir de 2029.
Crédito presumido é um crédito de IBS/CBS que a lei permite apropriar mesmo sem imposto cobrado na compra, como na aquisição de produtor rural não contribuinte. Na nota, ele é identificado pelo código cCredPres.
O CGIBS é a entidade pública, criada pela LC 227/2026, por meio da qual Estados, DF e Municípios administram o IBS: edita o regulamento único, arrecada e distribui o imposto e decide o contencioso administrativo.
Lista prática para revisar o sistema em 2026: grupo IBS/CBS nas notas, CST e cClassTrib no cadastro, cálculo por fora, devolução pela alíquota original, eventos da NF-e e parâmetros de alíquota com vigência.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS 6/2026 dispensa o nanoempreendedor de se inscrever no CNPJ e de emitir documentos fiscais da CBS e do IBS até 31/12/2028, salvo se optar pelo regime regular.
Desconto incondicional (dado na nota, sem condição) sai da base do IBS e da CBS. Desconto condicional (depende de evento futuro, como pagar em dia) continua na base. Regra da LC 214, art. 12.
As alíquotas de referência da CBS (2027 em diante) e do IBS (2029 em diante) são fixadas por resolução do Senado, com base em cálculo do TCU. O prazo é 31/10 do ano anterior (LC 214, arts. 18 e 349).
Falso. O IBS é de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios e é administrado pelo Comitê Gestor do IBS. O tributo federal é a CBS, administrada pela Receita Federal.
Em 2026 o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Se houver valor recolhido, ele é compensado com PIS e Cofins; sem débito suficiente, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias (LC 214, art. 348).
Em 2026 a nota destaca IBS de 0,1% e CBS de 0,9%. Numa venda de R$ 10.000, são R$ 10 de IBS e R$ 90 de CBS, mas quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher.
Na devolução ou no cancelamento, a alíquota de IBS e CBS é a mesma cobrada na operação original (LC 214, art. 17). Isso evita distorções na virada de ano, como de 2026 para 2027.
No diferimento, o recolhimento do IBS e da CBS é adiado para uma etapa seguinte da cadeia. O comprador não tem crédito sobre a operação diferida (LC 214, art. 49). Exemplo: insumos agropecuários (art. 138, § 2º).
A Resolução CGIBS 6/2026 é o regulamento único do IBS. Com cerca de 610 artigos, detalha incidência, base, alíquotas, split payment, créditos, regimes, obrigações acessórias e transição.
A NT 2025.002-RTC criou eventos da NF-e para a apuração do IBS e da CBS, como 211110 (apropriação de crédito presumido), 211130 (imobilização de item) e 211140 (crédito de combustível). São autorizados na SVRS.
A base é o valor da operação, mas sem o próprio IBS e a CBS, sem o IPI e sem descontos incondicionais. De 2026 a 2032, ICMS, ISS e PIS/Cofins também ficam fora.
Famílias de baixa renda do CadÚnico, com renda per capita de até meio salário mínimo, recebem parte do IBS e da CBS de volta. Em gás, energia, água, esgoto e telecomunicações, a CBS volta 100%.
Para bens do ativo permanente que entrarem a partir de 1º/01/2029, o pedido de homologação deve ser feito no mesmo período em que começar o aproveitamento do crédito, e o estado tem 60 dias para responder.
O saldo credor homologado pode ser transferido a empresas do mesmo grupo ou a terceiros, que o usarão para compensar ICMS no estado ou IBS no Comitê Gestor.
O IS incide uma única vez sobre veículos, embarcações e aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e apostas. Não gera crédito para ninguém.
Fora o ano de teste e a fase de 2027 e 2028 do IBS, as alíquotas ainda dependem de resolução do Senado com base em cálculo do TCU. Desconfie de percentual definitivo sem norma.
No regime regular, toda aquisição dá crédito, menos as de uso ou consumo pessoal e as exceções da lei. E o crédito só nasce quando o imposto da compra é pago.
No split payment, quem processa o pagamento separa o IBS e a CBS e recolhe direto ao Comitê Gestor e à Receita Federal, no momento da liquidação financeira.
As alíquotas de 0,9% e 0,1% aparecem nas notas, mas a lei dispensa o recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. PIS e Cofins continuam devidos.