Uma regra curta da LC 214 evita muita dor de cabeça: o art. 17.
O que diz a lei
"A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original." (LC 214, art. 17)
Ou seja: na devolução, você não usa a alíquota do dia em que a mercadoria voltou. Usa a da venda.
Por que isso é importante na transição
As alíquotas vão mudar várias vezes até 2033. Veja só o IBS:
| Período | Alíquota do IBS |
|---|---|
| 2026 | 0,1% (art. 343) |
| 2027-2028 | 0,05% estadual + 0,05% municipal (art. 344) |
| 2029 em diante | Alíquotas de referência ainda a serem fixadas |
Imagine uma venda em dezembro de 2026 devolvida em janeiro de 2027. Se o sistema usar a alíquota de 2027, o valor estornado fica diferente do valor destacado na venda. O art. 17 resolve isso: vale a alíquota de 2026.
Exemplo
Venda de R$ 1.000 em 20/12/2026:
- IBS 0,1% = R$ 1,00
- CBS 0,9% = R$ 9,00
Devolução total em 10/01/2027: a nota de devolução deve usar as mesmas alíquotas: R$ 1,00 de IBS e R$ 9,00 de CBS.
Vale também para cancelamento
O artigo fala em devolução ou cancelamento. A lógica é a mesma: desfazer a operação pelo mesmo valor que ela teve.
O que conferir no sistema
- A nota de devolução busca as alíquotas da nota original, e não da tabela vigente.
- A devolução referencia a nota original.
- Devoluções parciais aplicam a mesma alíquota sobre a parte devolvida.
Resumo: pela LC 214, art. 17, devolução e cancelamento usam a alíquota de IBS e CBS da operação original. Isso importa muito nas viradas de ano da transição. Ajuste o ERP para buscar a alíquota da nota original.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 17texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
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