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Recolhi IBS e CBS em 2026: o valor volta?

Em 2026 o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Se houver valor recolhido, ele é compensado com PIS e Cofins; sem débito suficiente, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias (LC 214, art. 348).

Legislação conferida até 8 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

2026 é o ano de teste. Na maioria dos casos, não há recolhimento de IBS e CBS. Mas a lei também diz o que acontece com o valor que for recolhido.

Primeiro: a dispensa

O art. 348, § 1º, da LC 214 (incluído pela LC 227) dispensa o recolhimento do IBS e da CBS de 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias.

Quem é dispensado continua pagando integralmente o PIS e a Cofins (art. 348, § 2º).

E se houver valor recolhido?

O art. 348 traz uma ordem:

Passo O que acontece Dispositivo
1 O IBS e a CBS recolhidos são compensados com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período art. 348, I
2a Se não houver débito suficiente, compensa-se com qualquer outro tributo federal art. 348, II, "a"
2b Ou o valor é ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento art. 348, II, "b"

Ou seja: em 2026, o valor do IBS e da CBS não é um custo adicional para a empresa.

Exemplo

Uma empresa do regime regular vende R$ 10.000 no mês. A nota destaca:

  • IBS 0,1% = R$ 10;
  • CBS 0,9% = R$ 90.

Se ela recolher esses R$ 100, eles abatem o PIS e a Cofins devidos no mesmo período.

Quem não entra nessa conta

As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam:

  • às operações dos optantes pelo Simples Nacional (art. 348, III, "c");
  • aos combustíveis do regime específico (art. 348, III, "b").

O ponto principal: as obrigações acessórias

A dispensa depende de cumprir as obrigações acessórias. Desde 03/08/2026, a NF-e e a NFC-e precisam trazer o IBS e a CBS. A NFS-e segue o calendário de 01/10 e 01/12/2026.

Emitir a nota corretamente é o que garante a dispensa.

Resumo: em 2026, quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher IBS e CBS. Se houver recolhimento, ele é compensado com PIS e Cofins; sem débito suficiente, com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias (LC 214, art. 348).

Fundamentação legal e técnica

Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

Legislação

  • Lei Complementar 214/2025 — art. 348, I e IItexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
  • Lei Complementar 227/2026 — art. 348, §§ 1º e 2º, da LC 214texto oficialInstitui o Comitê Gestor do IBS, o processo administrativo do IBS, trata do ITCMD e altera a LC 214 (inclui a dispensa de recolhimento de 2026, art. 348 §§ 1º a 4º) e a LC 123.

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