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Imposto "por fora": o IBS e a CBS não entram na própria base de cálculo

A base é o valor da operação, mas sem o próprio IBS e a CBS, sem o IPI e sem descontos incondicionais. De 2026 a 2032, ICMS, ISS e PIS/Cofins também ficam fora.

Legislação conferida até 8 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

No ICMS, o imposto é calculado "por dentro": ele integra a própria base de cálculo, e a alíquota efetiva fica maior do que a nominal. No IBS e na CBS, a lógica é outra.

A regra

A base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o valor integral cobrado pelo fornecedor, incluindo juros, multas, descontos condicionais, frete cobrado junto e seguros (LC 214, art. 12, caput e § 1º).

Mas não entram na base (art. 12, § 2º):

Fica fora da base Dispositivo
O próprio IBS e a CBS da operação art. 12, § 2º, I
O IPI art. 12, § 2º, II
Descontos incondicionais art. 12, § 2º, III
Reembolsos de operações por conta e ordem de terceiros, com nota em nome do terceiro art. 12, § 2º, IV
ICMS, ISS, PIS e Cofins da operação, de 2026 a 2032 art. 12, § 2º, V
Contribuição de iluminação pública (CF, art. 149-A) art. 12, § 2º, VI

Na prática

  • Transparência: a alíquota informada é a que efetivamente pesa no preço.
  • Na transição, enquanto ICMS e ISS ainda existem, eles também não entram na base do IBS e da CBS. Os sistemas precisam calcular cada tributo separadamente.

Resumo: IBS e CBS são calculados sobre o valor da operação "limpo" dos próprios tributos. O IBS e a CBS não incidem sobre eles mesmos.

Fundamentação legal e técnica

Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

Legislação

  • Lei Complementar 214/2025 — art. 12, caput, § 1º e § 2º, I a VItexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).

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