No ICMS, o imposto é calculado "por dentro": ele integra a própria base de cálculo, e a alíquota efetiva fica maior do que a nominal. No IBS e na CBS, a lógica é outra.
A regra
A base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o valor integral cobrado pelo fornecedor, incluindo juros, multas, descontos condicionais, frete cobrado junto e seguros (LC 214, art. 12, caput e § 1º).
Mas não entram na base (art. 12, § 2º):
| Fica fora da base | Dispositivo |
|---|---|
| O próprio IBS e a CBS da operação | art. 12, § 2º, I |
| O IPI | art. 12, § 2º, II |
| Descontos incondicionais | art. 12, § 2º, III |
| Reembolsos de operações por conta e ordem de terceiros, com nota em nome do terceiro | art. 12, § 2º, IV |
| ICMS, ISS, PIS e Cofins da operação, de 2026 a 2032 | art. 12, § 2º, V |
| Contribuição de iluminação pública (CF, art. 149-A) | art. 12, § 2º, VI |
Na prática
- Transparência: a alíquota informada é a que efetivamente pesa no preço.
- Na transição, enquanto ICMS e ISS ainda existem, eles também não entram na base do IBS e da CBS. Os sistemas precisam calcular cada tributo separadamente.
Resumo: IBS e CBS são calculados sobre o valor da operação "limpo" dos próprios tributos. O IBS e a CBS não incidem sobre eles mesmos.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 12, caput, § 1º e § 2º, I a VItexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
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