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Não cumulatividade no IBS e na CBS: o que dá crédito (quase tudo)

No regime regular, toda aquisição dá crédito, menos as de uso ou consumo pessoal e as exceções da lei. E o crédito só nasce quando o imposto da compra é pago.

Legislação conferida até 8 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

Hoje, boa parte das discussões no ICMS e no PIS/Cofins gira em torno de uma pergunta: isso dá crédito? Material de uso e consumo, insumo, ativo... Cada tributo tem a sua regra. No IBS e na CBS, a lógica se inverte.

A regra geral

"O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção [...] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal [...] e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar." — LC 214, art. 47

Três pontos para guardar:

  1. Tudo dá crédito, por padrão. As exceções são as de uso ou consumo pessoal (LC 214, art. 57) e as listadas na lei.
  2. O crédito depende do pagamento. Ele nasce quando o débito da operação de compra é extinto (pago, compensado etc.), e não só porque a nota foi emitida.
  3. IBS e CBS não se misturam. Crédito de IBS só abate IBS; crédito de CBS só abate CBS (art. 47, § 1º, I).

Quando não há crédito

Compras imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão não geram crédito para quem compra, salvo os créditos presumidos previstos expressamente na lei (LC 214, art. 49).

Resumo: sai a pergunta "isso dá crédito?" e entra "o imposto da compra foi pago, e o bem é de uso pessoal?". Uma mudança simples de enunciar e grande na prática.

Fundamentação legal e técnica

Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

Legislação

  • Lei Complementar 214/2025 — art. 47, caput e § 1º; art. 49; art. 57texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
  • Emenda Constitucional 132/2023 — CF art. 156-A, § 1º, VIIItexto oficialAltera o Sistema Tributário Nacional: cria IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e IS; transição no ADCT arts. 125 a 133.

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