Depois de homologado, o saldo credor de ICMS existente no fim de 2032 pode ser usado pelo próprio titular (LC 227, arts. 135 a 137) ou transferido.
A regra (LC 227, art. 138)
O titular pode transferir o saldo credor homologado a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que só poderão usá-lo para compensação:
| Onde | Com o quê | Dispositivo |
|---|---|---|
| No estado ou no Distrito Federal | Créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, conforme a legislação local | art. 138, I |
| No Comitê Gestor do IBS | IBS devido, nos termos do regulamento | art. 138, II |
Na compensação com o IBS, quem recebe segue as mesmas parcelas que restavam ao titular original (art. 138, § 1º). Para o crédito do ativo permanente, isso significa o prazo remanescente das 48 parcelas do CIAP.
Por que importa
Um saldo credor bem apurado e homologado deixa de ser apenas um número na escrituração: passa a ser um ativo que pode ser negociado.
Resumo: depois de 2032, o crédito de ICMS homologado poderá ser usado, compensado ou transferido. Tudo começa por uma escrituração correta.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 227/2026 — art. 138, I e II, e § 1º; arts. 135 a 137texto oficialInstitui o Comitê Gestor do IBS, o processo administrativo do IBS, trata do ITCMD e altera a LC 214 (inclui a dispensa de recolhimento de 2026, art. 348 §§ 1º a 4º) e a LC 123.
- Emenda Constitucional 132/2023 — ADCT art. 134texto oficialAltera o Sistema Tributário Nacional: cria IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e IS; transição no ADCT arts. 125 a 133.
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