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Mito: "comprei com isenção, então tenho crédito"

Compras imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão não geram crédito de IBS e CBS para quem compra, salvo crédito presumido previsto em lei.

Legislação conferida até 8 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

O crédito amplo do IBS e da CBS (LC 214, art. 47) tem uma lógica simples: só gera crédito o imposto que foi cobrado na compra.

"As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços." — LC 214, art. 49

Compra Gera crédito para quem compra?
Tributada normalmente, com o imposto extinto Sim (art. 47)
Imune ou isenta Não (art. 49)
Alíquota zero, como a cesta básica Não (art. 49)
Com diferimento ou suspensão Não (art. 49)
Com crédito presumido previsto na lei Sim, o crédito presumido (art. 49, parágrafo único)

Resumo: crédito amplo não é crédito de imposto inexistente. Sem tributo na compra, não há crédito, salvo o presumido.

Fundamentação legal e técnica

Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

Legislação

  • Lei Complementar 214/2025 — art. 49, caput e parágrafo único; art. 47texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).

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