O crédito amplo do IBS e da CBS (LC 214, art. 47) tem uma lógica simples: só gera crédito o imposto que foi cobrado na compra.
"As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços." — LC 214, art. 49
| Compra | Gera crédito para quem compra? |
|---|---|
| Tributada normalmente, com o imposto extinto | Sim (art. 47) |
| Imune ou isenta | Não (art. 49) |
| Alíquota zero, como a cesta básica | Não (art. 49) |
| Com diferimento ou suspensão | Não (art. 49) |
| Com crédito presumido previsto na lei | Sim, o crédito presumido (art. 49, parágrafo único) |
Resumo: crédito amplo não é crédito de imposto inexistente. Sem tributo na compra, não há crédito, salvo o presumido.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 8 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 49, caput e parágrafo único; art. 47texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria. Leia o aviso legal. Encontrou um erro? Veja como pedir correção.