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DFe e ReformaAvançado

Ficha DFe: NF-e e o Ajuste SINIEF 49/2025 (nota de débito e nota de crédito)

O Ajuste SINIEF 49/2025 padroniza a NF-e em quatro casos: venda para entrega futura com pagamento antecipado, perda em estoque, redução de valores e retorno por recusa. Produz efeitos desde 03/08/2026 e é obrigatório a partir de 01/01/2027.

Legislação conferida até 12 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

Em 1 minuto: Algumas situações do dia a dia agora têm um jeito único de emitir a nota. Exemplos: cliente que paga antes de receber, mercadoria perdida e cliente que recusa a entrega. Já dá para usar e, a partir de janeiro de 2027, passa a ser obrigatório.

Esta é a ficha semanal DFe + Reforma. DFe é documento fiscal eletrônico. Hoje: a NF-e (Nota Fiscal eletrônica) e o Ajuste SINIEF 49/2025, do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) com a Receita Federal.

O ajuste usa as novas finalidades da NF-e: 5 = nota de crédito e 6 = nota de débito (campo finNFe).

1. Ajuste base

  • Norma: Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025.
  • Publicação: DOU de 09/12/2025, pelo Despacho 42/25.
  • Alterado por: Ajustes SINIEF 8/26, 15/26, 20/26, 27/26 e 34/26.
  • Relação com o Ajuste SINIEF 07/2005 (o ajuste que criou a NF-e): o Ajuste 49 não reescreve o 07/2005. Ele remete aos eventos previstos lá (cláusula quinta, § 2º).

2. Alterações do Ajuste 49 em 2026

O texto original já foi mudado por cinco ajustes. Todos foram lidos no site do CONFAZ.

Ajuste Assinatura e DOU O que mudou Efeitos
SINIEF 8/26 06/04/2026; DOU 09/04/2026 Nova redação da cláusula quinta (retorno por recusa): tpNFCredito 03 ou 06, itens recusados, refNFe na recusa total e DFeReferenciado na parcial; inclui o inciso VII (dados do destinatário original) e revoga o § 1º 04/05/2026
SINIEF 15/26 24/04/2026; DOU 30/04/2026 Nova redação da cláusula sexta: efeitos do Ajuste 49 passam a valer a partir de 03/08/2026 Na publicação
SINIEF 20/26 03/07/2026; DOU 09/07/2026 Cláusula terceira, inciso V: "o destaque do ICMS, quando houver"; cláusula quarta ganha o inciso VII (dados do destinatário da NF-e original com valores reduzidos) 03/08/2026
SINIEF 27/26 12/08/2026; DOU 14/08/2026 Inclui a cláusula quinta-A: os contribuintes ficam obrigados a seguir o ajuste a partir de 1º/01/2027 Na publicação
SINIEF 34/26 04/09/2026; DOU 14/09/2026 Reescreve a cláusula quinta: recusa total vira nota de crédito tipo 03 do remetente; recusa parcial a não contribuinte, nota de crédito tipo 06 do remetente; recusa parcial a contribuinte, nota de débito tipo 09 emitida pelo destinatário. Muda também o caput do § 2º Na publicação

A mudança que mais pesa: desde o Ajuste 34/26, na recusa parcial de venda a contribuinte, quem emite a nota é o comprador (nota de débito, tpNFDebito 09), e não o vendedor.

3. Os quatro casos (cláusulas segunda a quinta)

Caso Quem emite finNFe Tipo CFOP ICMS
Venda para entrega futura, com pagamento antecipado Vendedor (NF-e de saída) 6 (débito) tpNFDebito 06 5.922 ou 6.922 Sem destaque
Perda em estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto, roubo) Próprio contribuinte (destinatário = ele mesmo) 6 (débito) tpNFDebito 07 5.927 Destaque, quando houver (desde 03/08/2026)
Redução de valores ou quantidades, sem poder cancelar Remetente (NF-e de entrada) 5 (crédito) tpNFCredito 04 Inverso do original Não indicado no ajuste
Recusa total ou não localização Remetente (NF-e de entrada) 5 (crédito) tpNFCredito 03 Não indicado Destaque, quando houver
Recusa parcial, venda a não contribuinte Remetente (NF-e de entrada) 5 (crédito) tpNFCredito 06 Não indicado Destaque, quando houver
Recusa parcial, venda a contribuinte Destinatário (NF-e de saída) 6 (débito) tpNFDebito 09 Não indicado Destaque, quando houver

Na entrega futura, a NF-e de venda continua obrigatória na saída real. Ela usa finNFe 1 e referencia a nota de débito no campo refNFe (cláusula segunda, parágrafo único).

4. Comparativo: antes x depois

Ponto Redação anterior Redação atual Base
Início dos efeitos 04/05/2026 03/08/2026 Cláusula sexta (Ajuste 15/26)
Obrigatoriedade Não havia cláusula 01/01/2027 Cláusula quinta-A (Ajuste 27/26)
ICMS na perda em estoque Sem destaque Destaque, quando houver Cláusula terceira, V (Ajuste 20/26)
Destinatário na redução de valores Não previsto Dados do destinatário da nota original Cláusula quarta, VII (Ajuste 20/26)
Recusa parcial De 04/05 a 13/09/2026: nota de crédito do remetente com tpNFCredito 06 e grupo DFeReferenciado Separa não contribuinte (crédito do remetente, código 06) e contribuinte (débito do destinatário, código 09), com refNFe Cláusula quinta (Ajuste 34/26)
Eventos do § 2º Para todos os casos de retorno Só recusa total ou não localização Cláusula quinta, § 2º (Ajuste 34/26)

5. Impacto tributário

  • ICMS: o ajuste diz quando há ou não destaque (tabela acima). Na perda em estoque, o contribuinte deve estornar o crédito de ICMS, conforme a legislação de cada estado (cláusula terceira, § 2º).
  • IBS e CBS: o ajuste não fixa regras de cálculo do IBS e da CBS. O preenchimento do grupo IBSCBS segue a NT 2025.002-RTC. Pendente: conferir nesta NT o tratamento de cada tpNFDebito e tpNFCredito.

6. Impacto técnico

  • Leiaute: campos finNFe (5 e 6), tpNFDebito (06, 07, 09) e tpNFCredito (03, 04, 06), além de refNFe e natOp com textos definidos no ajuste.
  • Eventos: na recusa total ou não localização, o destinatário registra "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação". O transportador registra "Insucesso na Entrega" da NF-e ou do CT-e (cláusula quinta, § 2º).
  • Regras de validação da SEFAZ: pendente (não conferidas nesta ficha).
  • Prazos: uso possível desde 03/08/2026; obrigatório em 01/01/2027.

7. O que o ERP ou emissor precisa fazer

  1. Ter os fluxos de nota de débito (finNFe 6) e de crédito (finNFe 5) com os códigos do ajuste.
  2. Preencher natOp com o texto exato de cada caso.
  3. Na entrega futura, gerar a nota de débito no pagamento e a NF-e normal na saída, com refNFe.
  4. Na perda em estoque, usar CFOP 5.927, o próprio emitente como destinatário e a justificativa em infAdFisco.
  5. Na recusa parcial, decidir quem emite pelo tipo do comprador (contribuinte ou não).
  6. Revisar o destaque do ICMS em cada caso e o estorno de crédito na perda.
  7. Testar tudo antes de 01/01/2027.

Resumo: o Ajuste SINIEF 49/2025 dá um roteiro único para quatro situações na NF-e, usando nota de débito e nota de crédito. Vale desde 03/08/2026 e é obrigatório em 2027.

Pendências desta ficha: data e DOU do Ajuste SINIEF 34/26; texto próprio dos Ajustes 27/26 e 34/26; regras de validação e grupo IBSCBS na NT 2025.002-RTC para cada código.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um profissional para o seu caso.

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Situação da legislação em 12 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

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