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DFe e ReformaAvançado

Ficha DFe: CT-e e CT-e OS na Reforma (Ajuste SINIEF 9/2007 e alterações de 2026)

O CT-e segue regido pelo Ajuste SINIEF 9/2007. Em 2026, os Ajustes 4, 26 e 36 mexeram no CT-e Simplificado, na contingência e no manual técnico. O grupo IBS/CBS chega pela NT 2025.001-RTC, não pelo ajuste.

Legislação conferida até 12 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

Em 1 minuto: - O CT-e é a nota fiscal do frete. As regras dele estão num acordo entre Estados e Receita Federal. - Em 2026, esse acordo mudou em pontos de operação, não na conta do imposto. - Os novos campos do IBS e da CBS chegam por uma nota técnica, que o sistema de emissão precisa seguir.

Esta é a segunda ficha semanal da série DFe + Reforma. DFe quer dizer documento fiscal eletrônico. Hoje: CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57) e CT-e OS (CT-e Outros Serviços, modelo 67).

1. Ajuste base

O CT-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF 9/2007. SINIEF é o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O ajuste é firmado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e pela Receita Federal.

O texto consolidado no CONFAZ remete ao Ajuste SINIEF 49/2025, que trata da emissão de documentos fiscais em operações e prestações específicas. A ficha nº 1 (NF-e) explica esse ajuste.

Ponto importante: na leitura do texto consolidado do Ajuste 9/2007, não há menção a IBS ou CBS. O tratamento desses tributos no CT-e vem pela nota técnica do Portal do CT-e.

2. Últimas alterações (2025–2026)

Conforme as notas de alteração do texto consolidado no CONFAZ:

Ajuste O que alterou Efeitos
8/2025 (11/04/2025; DOU de 16/04/2025) Cláusula terceira-B, § 1º, IV — CT-e Simplificado de 04/08/2025 a 31/08/2026
4/2026 Acrescenta §§ 3º e 4º à cláusula terceira-B — correção no CT-e Simplificado a partir de 01/06/2026
26/2026 Nova redação da cláusula terceira-B, § 1º, IV; acrescenta § 9º à cláusula décima primeira a partir de 01/09/2026 e 05/10/2026
36/2026 Nova redação do caput da cláusula primeira-A (MOC) e do § 7º da cláusula décima terceira (contingência); acrescenta § 2º à primeira-A a partir de 01/11/2026 e 05/10/2026

Pendente: data de assinatura e DOU dos Ajustes 4/2026, 26/2026 e 36/2026 (não lidos no texto próprio de cada ajuste).

3. Comparativo: antes x depois

Tema Antes Depois
CT-e Simplificado — onde a prestação termina (cl. 3ª-B, § 1º, IV) Ajuste 8/2025: "terminem no mesmo município" Ajuste 26/2026: "terminem na mesma unidade federada" (desde 01/09/2026)
Correção de valor a menor no CT-e Simplificado (cl. 3ª-B, § 3º) Sem regra própria Só por CT-e de substituição; vedado o CT-e de complemento de valores (desde 01/06/2026)
Manual de Orientação do Contribuinte — MOC (cl. 1ª-A) "Ato COTEPE publicará o MOC do CT-e" (efeitos até 31/10/2026) O caput diz que as especificações técnicas "são definidas no MOC do CT-e"; o § 2º manda o Estado do Paraná disponibilizar versão online do MOC (desde 01/11/2026)
Nota técnica (cl. 1ª-A) Parágrafo único Renumerado para § 1º (desde 01/11/2026)
CT-e em contingência rejeitado (cl. 13ª, § 7º) Referia-se ao CT-e transmitido "nos termos do § 6º" Refere-se ao inciso V, alínea "b", do caput (desde 05/10/2026)

4. Impacto tributário (IBS, CBS e ICMS)

  • ICMS: as alterações de 2026 são de procedimento. Não mudam alíquota nem base do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
  • IBS e CBS: o CT-e e o CT-e OS recebem o grupo IBS/CBS pela NT 2025.001-RTC (Nota Técnica da Reforma Tributária do Consumo).
  • Vínculo com o pagamento: a LC 214/2025 liga o documento fiscal eletrônico à transação de pagamento no split payment (art. 31, § 1º, I). Por isso o valor do frete no CT-e precisa estar correto.

Pendente: regras de validação e campos do grupo IBS/CBS na NT 2025.001-RTC (não relidos nesta rodada).

5. Impacto técnico

  • CT-e Simplificado: nova regra territorial (mesma UF) e nova forma de corrigir valor a menor.
  • § 4º da cláusula terceira-B: o procedimento de substituição dispensa o registro de um evento previsto na cláusula décima oitava. Pendente: confirmar qual evento (inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava).
  • MOC online: o manual passa a ter versão online mantida pelo Paraná.
  • Contingência: nova redação do § 7º da cláusula décima terceira.

6. O que o ERP ou emissor precisa fazer

  1. Bloquear o CT-e de complemento para corrigir valor a menor em CT-e Simplificado; usar CT-e de substituição.
  2. Atualizar a regra do CT-e Simplificado para "mesma unidade federada".
  3. Revisar o fluxo de contingência conforme o § 7º da cláusula décima terceira.
  4. Implementar o grupo IBS/CBS da NT 2025.001-RTC no CT-e e no CT-e OS.
  5. Acompanhar o MOC online e as notas técnicas no Portal Nacional do CT-e.

Próxima ficha: MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais).

Conteúdo informativo. Não substitui a orientação de um contador, advogado ou da equipe técnica do seu emissor.

Fundamentação legal e técnica

Situação da legislação em 12 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

Legislação

  • Lei Complementar 214/2025 — art. 31, § 1º, I (vínculo entre documento fiscal eletrônico e pagamento)texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).

Regulamentos e atos normativos

Manuais, notas e informes técnicos

Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria. Leia o aviso legal. Encontrou um erro? Veja como pedir correção.

Leia também em DFe e Reforma

  1. DFe e ReformaFicha DFe: NF-e e o Ajuste SINIEF 49/2025 (nota de débito e nota de crédito)