Em 1 minuto: - O CT-e é a nota fiscal do frete. As regras dele estão num acordo entre Estados e Receita Federal. - Em 2026, esse acordo mudou em pontos de operação, não na conta do imposto. - Os novos campos do IBS e da CBS chegam por uma nota técnica, que o sistema de emissão precisa seguir.
Esta é a segunda ficha semanal da série DFe + Reforma. DFe quer dizer documento fiscal eletrônico. Hoje: CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57) e CT-e OS (CT-e Outros Serviços, modelo 67).
1. Ajuste base
O CT-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF 9/2007. SINIEF é o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O ajuste é firmado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e pela Receita Federal.
O texto consolidado no CONFAZ remete ao Ajuste SINIEF 49/2025, que trata da emissão de documentos fiscais em operações e prestações específicas. A ficha nº 1 (NF-e) explica esse ajuste.
Ponto importante: na leitura do texto consolidado do Ajuste 9/2007, não há menção a IBS ou CBS. O tratamento desses tributos no CT-e vem pela nota técnica do Portal do CT-e.
2. Últimas alterações (2025–2026)
Conforme as notas de alteração do texto consolidado no CONFAZ:
| Ajuste | O que alterou | Efeitos |
|---|---|---|
| 8/2025 (11/04/2025; DOU de 16/04/2025) | Cláusula terceira-B, § 1º, IV — CT-e Simplificado | de 04/08/2025 a 31/08/2026 |
| 4/2026 | Acrescenta §§ 3º e 4º à cláusula terceira-B — correção no CT-e Simplificado | a partir de 01/06/2026 |
| 26/2026 | Nova redação da cláusula terceira-B, § 1º, IV; acrescenta § 9º à cláusula décima primeira | a partir de 01/09/2026 e 05/10/2026 |
| 36/2026 | Nova redação do caput da cláusula primeira-A (MOC) e do § 7º da cláusula décima terceira (contingência); acrescenta § 2º à primeira-A | a partir de 01/11/2026 e 05/10/2026 |
Pendente: data de assinatura e DOU dos Ajustes 4/2026, 26/2026 e 36/2026 (não lidos no texto próprio de cada ajuste).
3. Comparativo: antes x depois
| Tema | Antes | Depois |
|---|---|---|
| CT-e Simplificado — onde a prestação termina (cl. 3ª-B, § 1º, IV) | Ajuste 8/2025: "terminem no mesmo município" | Ajuste 26/2026: "terminem na mesma unidade federada" (desde 01/09/2026) |
| Correção de valor a menor no CT-e Simplificado (cl. 3ª-B, § 3º) | Sem regra própria | Só por CT-e de substituição; vedado o CT-e de complemento de valores (desde 01/06/2026) |
| Manual de Orientação do Contribuinte — MOC (cl. 1ª-A) | "Ato COTEPE publicará o MOC do CT-e" (efeitos até 31/10/2026) | O caput diz que as especificações técnicas "são definidas no MOC do CT-e"; o § 2º manda o Estado do Paraná disponibilizar versão online do MOC (desde 01/11/2026) |
| Nota técnica (cl. 1ª-A) | Parágrafo único | Renumerado para § 1º (desde 01/11/2026) |
| CT-e em contingência rejeitado (cl. 13ª, § 7º) | Referia-se ao CT-e transmitido "nos termos do § 6º" | Refere-se ao inciso V, alínea "b", do caput (desde 05/10/2026) |
4. Impacto tributário (IBS, CBS e ICMS)
- ICMS: as alterações de 2026 são de procedimento. Não mudam alíquota nem base do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
- IBS e CBS: o CT-e e o CT-e OS recebem o grupo IBS/CBS pela NT 2025.001-RTC (Nota Técnica da Reforma Tributária do Consumo).
- Vínculo com o pagamento: a LC 214/2025 liga o documento fiscal eletrônico à transação de pagamento no split payment (art. 31, § 1º, I). Por isso o valor do frete no CT-e precisa estar correto.
Pendente: regras de validação e campos do grupo IBS/CBS na NT 2025.001-RTC (não relidos nesta rodada).
5. Impacto técnico
- CT-e Simplificado: nova regra territorial (mesma UF) e nova forma de corrigir valor a menor.
- § 4º da cláusula terceira-B: o procedimento de substituição dispensa o registro de um evento previsto na cláusula décima oitava. Pendente: confirmar qual evento (inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava).
- MOC online: o manual passa a ter versão online mantida pelo Paraná.
- Contingência: nova redação do § 7º da cláusula décima terceira.
6. O que o ERP ou emissor precisa fazer
- Bloquear o CT-e de complemento para corrigir valor a menor em CT-e Simplificado; usar CT-e de substituição.
- Atualizar a regra do CT-e Simplificado para "mesma unidade federada".
- Revisar o fluxo de contingência conforme o § 7º da cláusula décima terceira.
- Implementar o grupo IBS/CBS da NT 2025.001-RTC no CT-e e no CT-e OS.
- Acompanhar o MOC online e as notas técnicas no Portal Nacional do CT-e.
Próxima ficha: MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais).
Conteúdo informativo. Não substitui a orientação de um contador, advogado ou da equipe técnica do seu emissor.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 12 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 31, § 1º, I (vínculo entre documento fiscal eletrônico e pagamento)texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
Regulamentos e atos normativos
- Ajuste SINIEF 9/2007 (texto consolidado no CONFAZ) — cláusulas primeira-A, terceira-B (§ 1º, IV; §§ 3º e 4º) e décima terceira (§ 7º), com as notas de alteração dos Ajustes 4/26, 26/26 e 36/26texto oficial
- Ajuste SINIEF 8/2025 — cláusulas primeira e segundatexto oficial
Manuais, notas e informes técnicos
- Nota Técnica CT-e 2025.001-RTC — grupo IBS/CBS no CT-e e no CT-e OS (v1.14b)texto oficialGrupo IBS/CBS no CT-e e CT-e OS (v1.14b).
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