Na transição, a mesma operação carrega tributos antigos e novos ao mesmo tempo. A dúvida natural é se um entra na base do outro. A resposta tem dois sentidos, e eles não são iguais.
IBS e CBS: o ICMS fica de fora
A regra está na própria Constituição, no ADCT incluído pela EC 132/2023:
"Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, 'b', e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V [...]" — EC 132/2023, ADCT art. 133
Traduzindo os artigos: IPI (153, IV), ICMS (155, II), ISS (156, III), Cofins (195, I, b, e IV) e PIS (239) não entram na base do IBS (156-A) nem da CBS (195, V).
A LC 214 repete a regra na lista do que não integra a base:
| Fica fora da base do IBS e da CBS | Dispositivo |
|---|---|
| O próprio IBS e a CBS | LC 214, art. 12, § 2º, I |
| O IPI | LC 214, art. 12, § 2º, II |
| ICMS, ISS, PIS e Cofins da operação, de 1º/01/2026 a 31/12/2032 | LC 214, art. 12, § 2º, V |
O limite de 2032 tem lógica: em 2033 o ICMS e o ISS deixam de existir, então não haverá mais o que excluir.
Exemplo
Venda de R$ 1.000,00 com ICMS destacado de R$ 120,00 (alíquota ilustrativa, para mostrar o raciocínio). Em 2026:
| Tributo | Base | Alíquota | Valor |
|---|---|---|---|
| ICMS | R$ 1.000,00 (regra própria do ICMS) | 12% (ilustrativa) | R$ 120,00 |
| IBS | R$ 1.000,00 − R$ 120,00 = R$ 880,00 | 0,1% | R$ 0,88 |
| CBS | R$ 880,00 | 0,9% | R$ 7,92 |
O ICMS é calculado como sempre. O IBS e a CBS partem do valor da operação sem o ICMS.
E o contrário: o IBS entra na base do ICMS?
Aqui é preciso ser preciso. O dispositivo da Constituição muitas vezes citado para isso é o art. 156-A, § 1º, IX. Mas o texto dele diz que o IBS:
"não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, 'b', IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239" — CF, art. 156-A, § 1º, IX
A lista do inciso IX traz o Imposto Seletivo (153, VIII), a Cofins (195, I, b, e IV), a CBS (195, V) e o PIS (239). O ICMS (155, II) não aparece nesse inciso.
Por isso, nesta matéria não afirmamos uma regra geral de exclusão do IBS da base do ICMS com base nesse dispositivo. A base do ICMS continua definida pela Lei Kandir (art. 13) e pela legislação de cada estado. Em 2026, como o IBS e a CBS não são cobrados do cliente nem somados ao total da nota, a questão tem pouco efeito prático; ela ganha peso a partir de 2027. Confira a orientação da sua Secretaria da Fazenda e as normas técnicas vigentes.
Na prática
- Calcule o ICMS pelas regras de sempre.
- Calcule o IBS e a CBS sobre o valor da operação excluídos ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins.
- Não use o art. 156-A, § 1º, IX, como fundamento para tirar o IBS da base do ICMS: ele não trata do ICMS.
Resumo: o ICMS fica fora da base do IBS e da CBS até 2032 (ADCT, art. 133; LC 214, art. 12, § 2º, V). O caminho inverso depende da legislação do ICMS e merece confirmação.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 12 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Emenda Constitucional 132/2023 — ADCT art. 133; CF art. 156-A, § 1º, IXtexto oficialAltera o Sistema Tributário Nacional: cria IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e IS; transição no ADCT arts. 125 a 133.
- Lei Complementar 214/2025 — art. 12, § 2º, I, II e Vtexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
- Lei Complementar 87/1996 — art. 13 (base de cálculo do ICMS)texto oficialLei Kandir (ICMS); art. 31-A incluído pela LC 214 com as reduções de 2029 a 2032.
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Leia também em Perguntas NF-e
Em 2026 o IBS e a CBS entram no valor total da NF-e?
Em 2026 o IBS e a CBS aparecem destacados no XML, mas não somam ao total da nota. A NF-e ganhou o campo vNFTot para o total com IBS, CBS e IS, e o Guia da EFD manda considerar esses tributos no valor do documento só a partir de 2027.
O cálculo do ICMS muda em 2026?
Não. O ICMS segue igual até 2028. De 2029 a 2032 as alíquotas caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10, e o imposto acaba em 2033. Até lá, a nota traz as duas tributações, cada uma com sua base.