Em 1 minuto: O imposto nasce, em regra, quando a empresa entrega o produto ou o serviço. Alguns casos têm data própria, como transporte e serviços mensais. Se o cliente paga antes, o imposto também é cobrado antes e acertado depois.
Fato gerador é o momento em que nasce a obrigação de pagar o tributo. Para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a regra está no art. 10 da LC 214/2025.
A regra geral
O fato gerador ocorre no momento do fornecimento do bem ou do serviço. Vale mesmo quando a execução é continuada ou fracionada (art. 10, caput).
Momentos específicos (§ 1º)
| Situação | Momento do fornecimento |
|---|---|
| Transporte iniciado no País | Início do transporte |
| Transporte de carga iniciado no exterior | Término do transporte |
| Demais serviços | Término do fornecimento |
| Bem sem documento fiscal idôneo | Quando o bem é encontrado |
| Bem apreendido ou abandonado vendido em licitação pública, ou leilão judicial | Aquisição do bem |
Compras do governo (§ 2º)
Nas compras da administração direta, autarquias e fundações sujeitas ao art. 473 da LC 214/2025, o fato gerador ocorre no pagamento.
Execução continuada ou fracionada (§ 3º)
Com a redação da LC 227/2026, vale a primeira destas ocorrências:
- quando se torna exigível a parcela de cada pagamento; ou
- o pagamento da obrigação.
Exemplo: contrato mensal de manutenção. A parcela vence no dia 10 e o cliente paga no dia 5. O fato gerador ocorre no dia 5.
Pagamento antes do fornecimento (§ 4º)
Na data de cada parcela paga:
- há antecipação do IBS e da CBS;
- a base é o valor da parcela;
- a alíquota é a vigente na emissão do documento fiscal ou no pagamento, o que vier primeiro;
- a antecipação entra como débito na apuração.
Na data do fornecimento:
- calcula-se o valor definitivo sobre o total da operação, com alíquota vigente nessa data;
- se a antecipação foi menor, a diferença é débito;
- se foi maior, seguem-se as regras de pagamento indevido ou a maior.
Pontos de atenção
- Sem entrega: se o fornecimento não ocorrer, inclusive por distrato, aplicam-se as regras de cancelamento (§ 5º).
- Crédito do comprador: a extinção dos débitos antecipados permite o crédito, nos termos dos arts. 47 a 57 (§ 6º).
- Prazo curto: o regulamento pode permitir que a antecipação fique no período do fornecimento, se entre pagamento e entrega houver no máximo 5 dias (§ 7º).
- Transição: em 2027–2033 as alíquotas mudam todo ano. A data do fato gerador define qual alíquota usar.
O que o ERP precisa fazer
- Separar a data do fato gerador da data de emissão, quando forem diferentes.
- Tratar adiantamentos como antecipação, com débito na apuração.
- Recalcular na entrega e lançar a diferença.
- Em contratos continuados, usar a primeira entre vencimento e pagamento.
Resumo: o IBS e a CBS nascem no fornecimento. Há regras próprias para transporte, serviços, contratos continuados e compras públicas. Adiantamento gera antecipação, com acerto na entrega (LC 214/2025, art. 10).
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um profissional para o seu caso.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 12 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 10, caput e § 1º, I a Vtexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
- Lei Complementar 214/2025 — art. 10, §§ 2º e 3º (§ 3º com redação da LC 227/2026)texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
- Lei Complementar 214/2025 — art. 10, §§ 4º a 7ºtexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
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