Em 1 minuto: Na Reforma, a empresa abate o imposto pago nas compras. Mas compras para uso pessoal ficam de fora desse abatimento. A lei diz quais são: itens de luxo e lazer, e o que se dá de graça a sócios e família.
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) têm crédito amplo. Em regra, quase toda compra da empresa gera crédito. A exceção mais importante está no art. 57 da Lei Complementar 214/2025 (LC 214): o uso ou consumo pessoal.
O texto foi alterado pela LC 227/2026. Abaixo, a versão atual.
Grupo 1: pela natureza do bem (inciso I)
São de uso pessoal, pelo tipo do bem ou serviço:
- joias, pedras e metais preciosos;
- obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
- bebidas alcoólicas;
- derivados do tabaco;
- armas e munições;
- bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
- bens e serviços ligados à compra ou manutenção desses itens (alínea "g", incluída pela LC 227/2026).
Grupo 2: pelo destino (inciso II)
Também é uso pessoal o que a empresa compra e fornece de graça ou abaixo do valor de mercado para:
- o próprio contribuinte pessoa física;
- sócios, acionistas, administradores e conselheiros;
- empregados (redação alterada pela LC 227/2026);
- cônjuges, companheiros e parentes até o 3º grau dessas pessoas.
O § 1º dá exemplos: imóvel residencial e veículo, incluindo seguro e combustível.
O que não é uso pessoal (§ 3º)
Não entra na regra o que é usado preponderantemente na atividade da empresa. A lei cita, entre outros: uniformes, equipamentos de proteção, alimentação não alcoólica e saúde ou creche no local de trabalho, planos de saúde, benefícios educacionais e vales (transporte, refeição e alimentação). O regulamento pode acrescentar outros casos.
A consequência (§ 5º)
Sobre os bens e serviços de uso pessoal, é vedado o crédito de IBS e CBS.
Novidade da LC 227/2026: venda do bem (§ 9º)
Se a empresa vender um bem que não gerou crédito na compra, pode excluir da base de cálculo o valor de aquisição. O limite é o valor da venda. Exige identificação inequívoca do bem.
Os §§ 4º, 6º e 7º foram revogados pela LC 227/2026.
O que o ERP e o fiscal precisam fazer
- Marcar no cadastro os itens do inciso I para não tomar crédito na entrada.
- Criar controle de destino para bens fornecidos a sócios, empregados e parentes (inciso II).
- Separar os benefícios do § 3º, que continuam dando crédito.
- Guardar a identificação do bem sem crédito, para usar o § 9º numa venda futura.
- Acompanhar o regulamento: o § 8º manda ele tratar da identificação da pessoa física destinatária.
Perguntas frequentes
O carro usado pelo diretor dá crédito? Se for fornecido de graça ou abaixo do mercado ao administrador, o § 1º o inclui como uso pessoal. Sem crédito.
Vale-refeição dos empregados dá crédito? O § 3º diz que vales não são uso pessoal. Seguem a regra geral de crédito.
Resumo: o art. 57 lista o que é uso pessoal — por natureza (luxo, lazer, álcool, tabaco, armas) ou por destino (fornecido de graça a sócios, empregados e parentes). Nesses casos não há crédito. Benefícios ligados ao trabalho ficam fora da vedação.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um profissional para o seu caso.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 12 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 57, I, II, §§ 1º, 3º, 5º e 9ºtexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
- Lei Complementar 227/2026 — alterações no art. 57 da LC 214/2025 (incl. inc. I, g; inc. II, c; § 9º; revogação dos §§ 4º, 6º e 7º)texto oficialInstitui o Comitê Gestor do IBS, o processo administrativo do IBS, trata do ITCMD e altera a LC 214 (inclui a dispensa de recolhimento de 2026, art. 348 §§ 1º a 4º) e a LC 123.
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