Em 1 minuto: Quando o cliente devolve uma mercadoria, o imposto também volta. Na devolução, vale a mesma alíquota da venda, mesmo que ela tenha mudado. O valor usado como base também é o mesmo da venda.
A transição da Reforma muda as alíquotas quase todo ano. Por isso a pergunta sobre a devolução não é teórica: uma venda de dezembro de 2026 devolvida em janeiro de 2027 cruza duas tabelas de alíquotas.
A regra da lei
"A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original." — LC 214, art. 17
"A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original." — LC 214, art. 12, § 7º
Ou seja, a devolução espelha a venda: mesma base, mesma alíquota. O objetivo é que o débito estornado seja exatamente o débito original.
Exemplo da virada de ano
| Venda (dez/2026) | Devolução (jan/2027) | |
|---|---|---|
| Base | R$ 5.000,00 | R$ 5.000,00 (a mesma, art. 12, § 7º) |
| IBS | 0,1% = R$ 5,00 | 0,1% = R$ 5,00 (alíquota original, art. 17) |
| CBS | 0,9% = R$ 45,00 | 0,9% = R$ 45,00 (alíquota original, art. 17) |
Se o emissor aplicasse a alíquota de 2027 na devolução, o estorno não bateria com o débito da venda.
Como a NF-e trata isso
As regras de validação que conferem a alíquota pela data de emissão (UB18-10 para o IBS estadual, UB37-10 para o IBS municipal e UB56-20 para a CBS a partir de 2027) não se aplicam às devoluções (finNFe = 4) nem às notas de crédito dos tipos 03, 04 e 06. É isso que permite usar a alíquota da operação original sem rejeição.
Devolução parcial
Na devolução de parte da mercadoria, a base é proporcional à quantidade devolvida, sempre com os valores e a alíquota da operação original.
Resumo: devolução usa base e alíquota da venda original (LC 214, arts. 12, § 7º, e 17), mesmo que a tabela tenha mudado.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 12 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 12, § 7º; art. 17texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
Manuais, notas e informes técnicos
- Nota Técnica NF-e/NFC-e 2025.002-RTC — regras UB18-10, UB37-10 e UB56-20 (alíquota não conferida em finNFe = 4)texto oficialGrupo IBS/CBS/IS na NF-e e NFC-e (versão 1.40 em maio/2026; v1.51 no acervo).
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