Quem é contribuinte só de IBS e CBS, sem ICMS, poderá emitir NF-e modelo 55 sem inscrição estadual. Produção a partir de 03/11/2026. A NFC-e continua vedada para esse contribuinte.
Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, NF-e e NFC-e são exigidas desde 03/08/2026; a NFS-e, desde 01/10/2026 para o ISS em geral e a partir de 01/12/2026 para plataformas digitais, bens imateriais, condomínios e outros casos.
Dá, mas limitado ao valor de IBS e CBS efetivamente cobrado dentro do Simples. Por isso, a partir de 2027, o optante pode escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Os combustíveis têm regime específico, com incidência única e alíquota ad rem (valor fixo por unidade). A Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026 define como calcular essas alíquotas: CBS a partir de 2027 e IBS a partir de 2029.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS 6/2026 dispensa o nanoempreendedor de se inscrever no CNPJ e de emitir documentos fiscais da CBS e do IBS até 31/12/2028, salvo se optar pelo regime regular.
As alíquotas de referência da CBS (2027 em diante) e do IBS (2029 em diante) são fixadas por resolução do Senado, com base em cálculo do TCU. O prazo é 31/10 do ano anterior (LC 214, arts. 18 e 349).
Em 2026 o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. Se houver valor recolhido, ele é compensado com PIS e Cofins; sem débito suficiente, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias (LC 214, art. 348).