Em 1 minuto: Na venda paga por cartão ou meio eletrônico, o banco poderá separar o imposto na hora. No modo simplificado, ele separa um percentual fixo do valor pago, e não o imposto exato. O que for separado a mais volta para a empresa depois da apuração.
O split payment é o recolhimento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na liquidação do pagamento. Quem separa é o prestador de serviço de pagamento, e não o vendedor (Lei Complementar 214/2025, a LC 214, art. 31).
A LC 227/2026 reescreveu essa parte. Agora a lei prevê dois procedimentos (art. 31, § 1º): o padrão (art. 32) e o simplificado (art. 33).
O que diz o art. 33 hoje
Pela redação da LC 227/2026:
- Caput: o procedimento simplificado é opcional.
- § 1º: o valor segregado é calculado por percentual preestabelecido do valor das operações.
- § 2º, I: o percentual é fixado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), para o IBS, e pela Receita Federal (RFB), para a CBS. Não pode haver simplificado para só um dos dois tributos.
- § 2º, II: o percentual pode variar por setor econômico ou por contribuinte. A metodologia deve ser uniforme e divulgada antes. Ela pode usar a alíquota média e o histórico de créditos.
- § 2º, III: o percentual não guarda relação com o débito efetivo da operação.
- § 2º-A: a transação de pagamento originada sem identificar o IBS e a CBS (art. 32, § 1º, II) implica opção pelo simplificado.
- § 3º: o valor recolhido paga débitos não extintos, em ordem cronológica do documento fiscal. Primeiro, os das vendas a quem não é contribuinte do regime regular. Depois, no fim do período, outros débitos não extintos.
- § 4º: o CGIBS e a RFB devolvem ao fornecedor o valor não usado, em até 3 dias úteis após a conclusão da apuração.
- § 5º: revogado. Era a regra que tornava a opção irretratável no período.
Antes x depois da LC 227/2026
| Ponto | Redação original | Redação da LC 227/2026 |
|---|---|---|
| Alcance | Operações com adquirente fora do regime regular | Procedimento opcional; § 2º-A cria opção implícita |
| Uso do valor recolhido | Débitos das operações do caput | Débitos dessas operações e, depois, outros débitos (§ 3º, I e II) |
| Devolução do excesso | Após cálculo do saldo (§ 4º, I e II) | Valor não usado, em até 3 dias úteis (§ 4º) |
| Irretratabilidade | Opção irretratável no período (§ 5º) | § 5º revogado |
Impacto prático
- Caixa: o percentual não é o imposto real. Pode haver retenção maior que o débito. O excesso só volta após a apuração.
- Sistemas de venda: se a cobrança sai sem os valores de IBS e CBS identificados, a lei trata como opção pelo simplificado (§ 2º-A). Vale revisar a integração entre o emissor de nota e o meio de pagamento.
- Percentuais: ainda dependem de ato do CGIBS e da RFB. Acompanhe a publicação.
Conteúdo informativo. Não é consultoria.
Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 12 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 31, § 1º, II (procedimento simplificado), redação da LC 227/2026texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
- Lei Complementar 214/2025 — art. 33, caput e §§ 1º a 5º, redação da LC 227/2026texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
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