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Crédito de IBS e CBS: por que o imposto do fornecedor precisa estar quitado

Pelo art. 47 da LC 214, o comprador só apropria crédito de IBS e CBS quando o débito da compra for extinto por uma das modalidades do art. 27. Veja as regras, as exceções e o que o sistema de compras precisa controlar.

Legislação conferida até 12 de outubro de 2026Ver fundamentação ↓

Em 1 minuto: Quem compra para a empresa pode descontar o imposto novo pago na compra. Mas esse desconto só vale depois que o imposto do vendedor for quitado. Se a mercadoria se perder ou for roubada, o desconto precisa ser devolvido.

No ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o crédito vem do destaque na nota. No IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a lógica muda. O crédito depende de o débito da operação ter sido extinto.

A regra do art. 47

O art. 47 da Lei Complementar 214/2025 (LC 214) diz que o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos quando o débito da compra for extinto. A extinção deve ocorrer por qualquer modalidade do art. 27.

Ficam fora as aquisições de uso ou consumo pessoal (art. 57) e as demais exceções da lei.

As modalidades de extinção (art. 27)

Inciso Modalidade
I Compensação com créditos do próprio fornecedor (arts. 47 a 56)
II Pagamento pelo fornecedor
III Recolhimento na liquidação financeira, o split payment (arts. 31 a 35)
IV Recolhimento pelo adquirente (art. 36)
V Pagamento por responsável definido em lei

O parágrafo único do art. 27 traz a ordem de imputação. Nos incisos I e II, o valor abate os débitos do período pela ordem cronológica dos documentos fiscais. Nos incisos III e IV, o valor fica vinculado à própria operação.

Condições e exceções (§§ 1º a 7º)

  • Segregação (§ 1º, I): crédito de IBS não paga CBS, e o contrário também é vedado.
  • Documento idôneo (§ 1º, II): a operação precisa de documento fiscal eletrônico idôneo.
  • Valor (§ 2º): o crédito é o débito destacado na nota e extinto, ou o crédito presumido previsto na lei.
  • Simples Nacional (§ 3º): a regra vale também para compras de optantes do Simples.
  • Combustíveis (§§ 4º e 5º): no regime específico, dispensa-se a prova de extinção. O crédito é o valor registrado no documento fiscal.
  • Estorno (§ 6º): se o bem perecer, se deteriorar ou for roubado, furtado ou extraviado, o crédito deve ser estornado.
  • Ativo imobilizado (§ 7º): em roubo ou furto, o estorno é proporcional ao prazo de vida útil do bem.

O que o ERP e a área fiscal precisam controlar

  1. Ligar cada nota de entrada ao status de extinção do débito, por modalidade.
  2. Guardar IBS e CBS em contas separadas, sem compensação cruzada.
  3. Tratar à parte as compras de combustíveis do regime específico.
  4. Marcar aquisições de uso ou consumo pessoal, que não geram crédito.
  5. Gerar estorno automático em perda, roubo, furto ou extravio, com cálculo proporcional no imobilizado.

Na prática, crédito só "nasce" no sistema quando o débito do fornecedor estiver extinto. Escriturar crédito apenas pelo destaque da nota pode gerar crédito indevido.

Conteúdo informativo. Não é consultoria. Confira sempre a norma oficial.

Fundamentação legal e técnica

Situação da legislação em 12 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.

Legislação

  • Lei Complementar 214/2025 — art. 47, caput e §§ 1º a 7ºtexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
  • Lei Complementar 214/2025 — art. 27, incisos I a V e parágrafo único (modalidades de extinção)texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).

Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria. Leia o aviso legal. Encontrou um erro? Veja como pedir correção.

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