Em 1 minuto: Quem compra para a empresa pode descontar o imposto novo pago na compra. Mas esse desconto só vale depois que o imposto do vendedor for quitado. Se a mercadoria se perder ou for roubada, o desconto precisa ser devolvido.
No ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o crédito vem do destaque na nota. No IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a lógica muda. O crédito depende de o débito da operação ter sido extinto.
A regra do art. 47
O art. 47 da Lei Complementar 214/2025 (LC 214) diz que o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos quando o débito da compra for extinto. A extinção deve ocorrer por qualquer modalidade do art. 27.
Ficam fora as aquisições de uso ou consumo pessoal (art. 57) e as demais exceções da lei.
As modalidades de extinção (art. 27)
| Inciso | Modalidade |
|---|---|
| I | Compensação com créditos do próprio fornecedor (arts. 47 a 56) |
| II | Pagamento pelo fornecedor |
| III | Recolhimento na liquidação financeira, o split payment (arts. 31 a 35) |
| IV | Recolhimento pelo adquirente (art. 36) |
| V | Pagamento por responsável definido em lei |
O parágrafo único do art. 27 traz a ordem de imputação. Nos incisos I e II, o valor abate os débitos do período pela ordem cronológica dos documentos fiscais. Nos incisos III e IV, o valor fica vinculado à própria operação.
Condições e exceções (§§ 1º a 7º)
- Segregação (§ 1º, I): crédito de IBS não paga CBS, e o contrário também é vedado.
- Documento idôneo (§ 1º, II): a operação precisa de documento fiscal eletrônico idôneo.
- Valor (§ 2º): o crédito é o débito destacado na nota e extinto, ou o crédito presumido previsto na lei.
- Simples Nacional (§ 3º): a regra vale também para compras de optantes do Simples.
- Combustíveis (§§ 4º e 5º): no regime específico, dispensa-se a prova de extinção. O crédito é o valor registrado no documento fiscal.
- Estorno (§ 6º): se o bem perecer, se deteriorar ou for roubado, furtado ou extraviado, o crédito deve ser estornado.
- Ativo imobilizado (§ 7º): em roubo ou furto, o estorno é proporcional ao prazo de vida útil do bem.
O que o ERP e a área fiscal precisam controlar
- Ligar cada nota de entrada ao status de extinção do débito, por modalidade.
- Guardar IBS e CBS em contas separadas, sem compensação cruzada.
- Tratar à parte as compras de combustíveis do regime específico.
- Marcar aquisições de uso ou consumo pessoal, que não geram crédito.
- Gerar estorno automático em perda, roubo, furto ou extravio, com cálculo proporcional no imobilizado.
Na prática, crédito só "nasce" no sistema quando o débito do fornecedor estiver extinto. Escriturar crédito apenas pelo destaque da nota pode gerar crédito indevido.
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Fundamentação legal e técnica
Situação da legislação em 12 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas depois desta data; confira sempre o texto oficial vigente.
Legislação
- Lei Complementar 214/2025 — art. 47, caput e §§ 1º a 7ºtexto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
- Lei Complementar 214/2025 — art. 27, incisos I a V e parágrafo único (modalidades de extinção)texto oficialInstitui o IBS, a CBS e o IS; regras de incidência, base, alíquotas, créditos, regimes, transição (arts. 343 a 369).
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