O CGIBS é a entidade pública, prevista na LC 214 (art. 480) e regida pela LC 227/2026, por meio da qual Estados, DF e Municípios administram o IBS: edita o regulamento único, arrecada e distribui o imposto e decide o contencioso administrativo.
Em 2026 a nota destaca IBS de 0,1% e CBS de 0,9%. Numa venda de R$ 10.000, são R$ 10 de IBS e R$ 90 de CBS, mas quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher.
No diferimento, o recolhimento do IBS e da CBS é adiado para uma etapa seguinte da cadeia. O comprador não tem crédito sobre a operação diferida (LC 214, art. 49). Exemplo: insumos agropecuários (art. 138, § 2º).
A Resolução CGIBS 6/2026 é o regulamento único do IBS. Com 617 artigos, detalha incidência, base, alíquotas, split payment, créditos, regimes, obrigações acessórias e transição.
A base é o valor da operação, mas sem o próprio IBS e a CBS, sem o IPI e sem descontos incondicionais. De 2026 a 2032, ICMS, ISS e PIS/Cofins também ficam fora.
Famílias de baixa renda do CadÚnico, com renda per capita de até meio salário mínimo, recebem parte do IBS e da CBS de volta. Em gás, energia, água, esgoto e telecomunicações, a CBS volta 100%.
O IS incide uma única vez sobre veículos, embarcações e aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e apostas. Não gera crédito para ninguém.
No regime regular, toda aquisição dá crédito, menos as de uso ou consumo pessoal e as exceções da lei. E o crédito só nasce quando o imposto da compra é pago.
No split payment, quem processa o pagamento separa o IBS e a CBS e recolhe direto ao Comitê Gestor e à Receita Federal, no momento da liquidação financeira.